EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXECUTIVOS DE QUALQUER ESPÉCIE NOVO CPC

Todos os títulos abaixo, se observando os requisitos legais são passiveis de exigir em juízo que o devedor pague a importância em 72horas, essa é uma forma de execução forçada, que são eles:

A letra de câmbio

A letra de câmbio é título da espécie cambia ou cambiariforme, que é regulada pelo Decreto n.º 2.044, de 31 dezembro de 1.908, e pela Lei Uniforme de Genebra, firmada em 30 de junho de 1.930.

Em linhas gerais é um título criado pelo saque, completada pelo aceite, transferida por endosso e garantida por aval, a letra de câmbio é o título de crédito, à ordem, formal, literal, abstrato e autônomo. É uma ordem de pagamento dirigida a determinada pessoa para que faça um pagamento a outra. Nela há três envolvidos: o que emite a ordem de pagamento, denominado sacador, o que a recebe, o sacado; e aquele a quem o pagamento deve ser feito, chamado beneficiário.

A nota promissória

A nota promissória é uma ordem de pagamento a prazo, pela qual o emitente, seu devedor, promete pagar determinada quantia a favor do credor ou à sua ordem. A nota promissória se apresenta como título não causal, e por este motivo a sua execução independe de prova do negócio jurídico anteriormente formalizado. A nota promissória só adquire sua força executiva desde que traga consigo preenchidos todos os requisitos determinado no Decreto e na Lei Uniforme Cambial, anteriormente citados. Deve ser anotado que este título de crédito é o mais utilizado em nossas atividades econômicas e creditícias, assim como às vezes este título executivo vem com sua emissão vinculada a certo contrato, atividade muito praticada pelos Bancos, mais isso não lhe retira a força executiva.

A duplicata encontra-se disciplinada na Lei n.º 5.474/68, e se apresenta como um título de crédito sacado “pelo próprio credor, sem que tenha a participação do devedor”.

No entanto, a Duplicata somente se torna legítima e passível de execução como título de crédito se cumprida os requisitos necessários estabelecidos pela lei, que são:

  1. Se for aceita;
  2. Se não for aceita deverá estar acompanhada do instrumento do protesto e do comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação de serviço.

A escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor

O documento público é aquele lavrado por um tabelião ou funcionário público no exercício das suas funções, que traslada ou reduz a escrito as declarações de vontade do devedor.  Neste documento público não se faz necessária a assinatura do devedor, bastando que o tabelião, que goza de fé pública, certifique que a declaração de vontade foi emitida.

O documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas

Para o documento particular não se exige forma, penas tem que ficar explícita a intenção do devedor de reconhecer a obrigação, sendo necessário que ele, devedor, e testemunhas assinem o documento. A finalidade das testemunhas é para o caso de eventualmente ser necessário comprovar em juízo que o devedor manifestou sua vontade de forma livre e espontânea, isto é, as testemunhas revestem o título do requisito da certeza. Neste caso é necessário diligência, pois somente devem servir de testemunhas no documento particular aqueles que não estão impedidos de depor como testemunhas, tais como os incapazes, impedidos e suspeitos, segundo determina o artigo 447, parágrafos e incisos do Novo Código de Processo Civil.

O documento particular que não apresenta as assinaturas das testemunhas não é considerado como título executivo extrajudicial, exceto em alguns casos em que se aplicam leis especiais. O advogado que participa da formalização do documento particular não serve como testemunha, uma vez que sua participação é parcial na defesa dos direitos das respectivas partes.

O contrato de seguro de vida em caso de morte

O nosso legislador apenas atribuiu como título executivo extrajudicial o contrato de seguro de vida, mas desde que ocorra o evento morte. Outras espécies de seguro, tais como acidentes pessoais, não são consideradas títulos executivos extrajudiciais, e assim porque tais títulos não gozam de liquidez, pois a indenização será fixada pela demonstração e prova da lesão, sua extensão e permanência, inclusive até do grau de incapacidade que foi provocado. Temos que o nosso legislador agiu corretamente para corrigir esta falha, a qual existia no código de processo civil anterior, que determinava como título executivo extrajudicial apenas o seguro de vida. Tanto é verdade que no judiciário já estava sendo utilizado tal como norma que as ações de seguro fossem apresentadas por pretensões de cobrança de seguro. Concluímos que no seguro de vida, para se ter eficácia de título executivo extrajudicial, há necessidade da ocorrência do evento morte, e  dentro desta norma, diante do inadimplemento do segurador, o favorecido poderá promover a ação executiva para o recebimento do prêmio. Em verdade, o óbito faz com que o contrato apresente-se líquido e exigível, ensejando a sua execução, uma vez que o contrato formalizado já se apresenta como certo.

Outras espécies de títulos executivos:

O cheque

O crédito decorrente de aluguel de imóvel

O crédito decorrente de contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio

A cédula rural pignoratícia

A cédula hipotecária

Nota de crédito rural

Nota promissória rural

Duplicata rural

Cédula de crédito industrial

Nota de crédito industrial

Crédito da previdência social, entre outros

 

EXECUÇÃO E COBRANÇA DE DUPLICATAS

A duplicata encontra-se disciplinada na Lei n.º 5.474/68, e se apresenta como um título de crédito sacado “pelo próprio credor, sem que tenha a participação do devedor”.

No entanto, a Duplicata somente se torna legítima e passível de execução como título de crédito se cumprida os requisitos necessários estabelecidos pela lei, que são:

  1. Se for aceita;
  2. Se não for aceita deverá estar acompanhada do instrumento do protesto e do comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação de serviço.

Esses requisitos no comércio em geral muitas vezes passam despercebidos :

Ex: O cliente pessoa física ou jurídica adquire mercadorias no comércio em geral para pagamento a prazo no Boleto Bancário, sendo assim, a mercadoria é despachada pelo vendedor que emite a nota fiscal e manda entregar os produtos, mas por algum motivo, o comprador recusa o recebimento dos produtos. Nesse caso, faltou o aceite do comprador e a Duplicata não poderá ser gerada.

Mas apesar de ser, o comerciante normalmente já tenha esta venda como certa e antes mesmo do cliente se dar por satisfeito com a entrega dos produtos, a empresa já gerou o Boleto e encaminhou ao Banco para Desconto, e muitas vezes o Banco faz o desconto do título que sequer foi aceito ou recebido pelo cliente, e, quando menos espera o cliente é protestado pelo Banco sem ao menos ter recebido os produtos ou as mercadorias adquiridas.

Este é um exemplo de irregularidades de praxe no mercado passiveis de representação penal por (crime de Duplicata Simulada) e indenização por Danos Morais e Materiais contra o Banco e contra a empresa que simulou o documento.

Mas seguido os aspectos legais, se aceito o recebimento dos produtos pelo comprador e o vendedor tiver em sua posse o canhoto da entrega dos produtos devidamente assinado e o título não for pago, a empresa encaminha para protesto o respectivo boleto juntamente com o comprovante da entrega da mercadoria, tem –se adiante que a duplicata se torna um título cambial autônomo e transmissível por endosso, substituindo a fatura assinada que representa a compra e venda mercantil ou a contratação de serviços, se for o caso.

 

EXECUÇÃO E COBRANÇA DE DÍVIDAS

Para o exercício deste direito é necessário que exista algum documento particular firmado entre o credor e o devedor, além de duas testemunhas que reconheça alguma obrigação.

O documento particular que não apresenta as assinaturas das testemunhas não é considerado como título executivo extrajudicial, exceto em alguns casos em que se aplicam leis especiais.

Aconselha-se ainda, quando for assinado um contrato entre as partes, que o mesmo venha a ser garantido por algum bem, como hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia, dotado de natureza jurídica acessória.

Assim o credor fica amparado através de uma garantia real, porque recaem sobre determinado bem, o qual ficará afetado como garantia para o pagamento do débito.

Caso este bem afetado pela garantia venha a ser objeto de penhora ou até mesmo excussão em qualquer outro processo, o credor titular da garantia terá preferência para recebimento, sendo que esta será estabelecida por incidente de prelação.

Na hipótese de ser necessária a postulação da ação execução por título executivo extrajudicial garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real, apenhora, independentemente de nomeação, terá que recair sobre o bem oferecido em garantia. E na hipótese deste bem ser insuficiente para o cumprimento da obrigação, a penhora poderá ser estendida sobre outros bens.

Assim, um contrato bem elaborado com todas as observações necessárias e de preferência com um bem gravado em garantia, dificilmente haverá um prejuízo para o credor que poderá se socorrer da via judicial para execução do débito e/ou do bem gravado em garantia.

 

EXECUÇÃO E COBRANÇA DE CHEQUES

O cheque é o título de crédito mais utilizado em nosso meio e, segundo a sua definição clássica, o cheque é uma ordem de pagamento à vista. Esta ordem é passada por quem tem provisão de fundos, em favor próprio ou de terceiros, e emitido contra o Banco. As regras relativas a este titulo de crédito estão dispostas na Lei 7.357/85.

Entenda a importância do prazo no cheque para fins de Execução.

Exemplo: Se o cheque foi emitido em 24/10/2013 e pós-datado para 24/02/2014. Em 25/02/2014 foi apresentado e devolvido.

O art. 33 da Lei nº 7.357/85 dispõe que: “O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (tinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior” .

Depreende-se do artigo acima transcrito que o termo inicial para a apresentação do cheque é a data da sua emissão. Sendo o cheque uma ordem de pagamento à vista, qualquer outra data nele inserida é irrelevante. Assim, emitido em 24/10/2013 o cheque deve ser apresentado até 23/11/2013, pois é nesta data que começa a fluir o prazo prescricional da execução de seis meses que se findará em 22/05/2014.

Portanto, o credor deve ter muita atenção na ora de receber um cheque, levando-se em conta a data de sua emissão para fins de execução, pois, caso haja devolução, o credor terá o prazo de 6 (seis) meses para executa-lo judicialmente que é diferente de cobra-lo judicialmente.

Após o prazo de 6 (seis) meses fica prescrito o título, ou seja, o devedor não mais será forçado a pagar, mas nada impede que o credor, se utilize de outra via para fazer valer o seu direito através de ação de cobrança ou ação monitória.

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