Direito Penal

ACUSADO DE ATO LIBIDINOSO DIVERSO CONTRA MENOR É CONDENADO A 8 ANOS DE RECLUSÃO

A juíza Juliana Dantas de Almeida, da Comarca de Remígio, julgou procedente a denúncia do Ministério Público estadual e condenou a oito anos e seis meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, o réu Marcelino Barbosa Fernandes pela prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal ao acariciar partes intimas de uma menor, que, na época dos fatos (2017), contava com apenas oito anos de idade. A sentença foi proferida nos autos da Ação Penal.

O Caso

De acordo com a denúncia, os fatos tornaram-se conhecidos durante uma palestra sobre educação sexual na escola da vítima. Em contato com a professora responsável pela palestra, a criança contou que quando ia brincar com a prima, o pai desta, de nome Marcelino, ficava tentando passar a mão em suas partes íntimas. Ao saber do ocorrido, a professora repassou a informação para a diretora da escola, que, por sua vez, acionou a avó da menina, tendo ambas se encaminhado ao CRAS e, em seguida, para a delegacia. 

A vítima foi ouvida em Juízo pela equipe de escuta sem danos da Coordenadoria da Infância e da Juventude do Tribunal de Justiça da Paraíba e na ocasião, corroborou todos os depoimentos que havia prestado, anteriormente, à sua professora, à diretora da escola, à sua avó e à delegada. 

Na ocasião, deixou bem claro que sabia o que era mentir e o que era dizer a verdade e explicou que não estava mentindo, ou relatando o ocorrido a pedido de alguém, ao contar que o acusado havia acariciado suas partes íntimas. Explicou que os fatos ocorriam quando estava assistindo televisão com a filha de Marcelino, na casa dele e disse que, sentada na cama, o acusado lhe acariciava. O acusado negou o crime que lhe foi imputado, tanto na esfera policial como em Juízo.

Decisão da Juíza

No entanto, a juíza Juliana Dantas explicou que os atos libidinosos, na maioria das vezes, não deixam vestígios. “Os crimes sexuais são daqueles que, em regra, consumam-se às escondidas, distante dos olhos de terceiros, presentes, apenas, agressor e agredida. Não por outro motivo, pacificou-se o entendimento nos pretórios nacionais de que a palavra dessa deve preponderar sobre a daquele”, afirmou.

A juíza destacou que, no caso dos autos, as declarações das testemunhas e o relatório psicossocial corroboram as palavras da vítima. “Nesses termos, tenho que o réu realmente praticou o crime tipificado no artigo 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável) em relação à vítima”, ressaltou. Ela concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade, visto que respondeu a todo processo nessa condição, comparecendo a todos os atos processuais.

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