Jurisprudência

BRIGA ENTRE CONDÔMINOS GERA DANO MORAL Á OFENDIDOS

O juiz da 14ª Vara Cível de Belo Horizonte, André Luiz Tonello de Almeida, condenou a moradora de um prédio, na capital, a pagar R$ 3 mil de indenização, por danos morais, por ofender um casal vizinho. A ação na Justiça envolvia ainda o síndico e outro morador que discutiram, na garagem do prédio em que moravam, em novembro de 2008. Somente a moradora T.S.D. foi condenada, já que ela chamou o autor da ação de “criador de caso” e o acusou de não pagar uma dívida de apenas R$ 5,00.

Na justiça, o casal ainda citou outra ocasião em que os envolvidos se desentenderam, um mês antes do ocorrido. No entanto, o juiz André de Almeida destacou que, nesse caso, não houve ofensas difamatórias contra o casal, capazes de gerar dano moral.

Pela desavença, em novembro, o casal lavrou boletim de ocorrência e ajuizou a ação criminal que resultou na condenação da moradora T.S.D. por injúria. Os moradores e o síndico alegaram que não houve ofensas e sim uma mera discussão entre vizinhos. Após o processo criminal, o casal entrou com o pedido de danos morais.

A justiça, em sentença publicada em 05 de setembro deste ano, confirmou que existiam “provas contundentes que comprovam a existência dos danos causados ao casal, tendo inclusive uma sentença penal transitada em julgado”, disse o magistrado.

O juiz André de Almeida citou artigos do Código Civil para fundamentar a condenação. Para ele, a pessoa que causar dano a outra, “ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e, portanto, tem a obrigação de reparar esse dano”, concluiu.

Os dados do processo não serão divulgados para preservar a identidade dos envolvidos.

Blanco Advocacia – Advogados para Reparação de Danos

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