Jurisprudência

STJ – ACUSADA DE TRÁFICO CONSEGUE PRISÃO DOMICILIAR PARA PODER CUIDAR DO FILHO

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu prisão domiciliar a uma vendedora presa preventivamente por suspeita de tráfico de drogas, para que ela possa cuidar do filho de um ano e seis meses enquanto aguarda o desenrolar do processo.

A decisão do presidente do tribunal, ministro João Otávio de Noronha, é válida até o julgamento do mérito do habeas corpus, que ainda não tem data prevista. Ao conceder a liminar em habeas corpus, ele destacou que os supostos crimes não foram praticados mediante violência ou grave ameaça, e não há situação excepcional para negar o benefício da prisão domiciliar.

A vendedora foi presa após a polícia parar o carro no qual ela estava com outras quatro pessoas. No veículo, foram encontradas diversas porções de drogas. Segundo a polícia, a vendedora contratou o motorista e pagou pela viagem do Rio de Janeiro até o interior de Minas Gerais.

Ao rejeitar um pedido anterior de liminar em habeas corpus, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) considerou que a prisão preventiva estava devidamente fundamentada nos fatos, não havendo ilegalidade na medida.

Na reiteração do pedido perante o STJ, a defesa apontou que a criança depende exclusivamente dos cuidados da mãe, já que o pai trabalha embarcado em uma plataforma de petróleo. O habeas corpus sustentou que a vendedora não era a dona das drogas apreendidas e que a prisão preventiva não se justifica diante das circunstâncias do caso.

Regra para M​​ães

O ministro João Otávio de Noronha lembrou que, após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Habeas Corpus 143.641 e as alterações promovidas no Código de Processo Penal pela Lei 13.769/2018, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar passou a ser a regra no caso de mães de crianças pequenas, não se aplicando apenas quando o crime foi praticado com violência ou grave ameaça, ou contra os próprios descendentes, ou ainda em situações excepcionais devidamente fundamentadas.

“No caso, em análise sumária, própria do regime de plantão, não obstante o juízo de primeiro grau ter apontado elementos que, em tese, justifiquem a prisão preventiva, o crime não foi praticado mediante violência ou grave ameaça, ou contra descendente”, resumiu o ministro.

Ele destacou que não se constata situação excepcional capaz de impedir o benefício da prisão domiciliar, estando, assim, autorizada a concessão da liminar para que a vendedora aguarde em casa o julgamento do mérito do habeas corpus. ​

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