A Lei nº 8.245, de 18.10.1991, que regula as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a ela atinentes, prevê, entre outras normas, o seguinte: Art. 5º. Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.
Art. 9º. A locação também poderá ser desfeita: […] III– em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Art. 23. O locatário é obrigado a: I – pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; […] VIII – pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto; […] XII – pagar as despesas ordinárias de condomínio.”
Desta forma, ocorrendo quaisquer das hipóteses acima aventadas o advogado deverá promover a competente ação despejo com intuito não só de reaver a posse do imóvel ou a sua desocupação imediata, como também, promover quando for o caso, cumulativamente, os débitos de alugueres existentes e/ou eventuais danos que inquilino (locatário) provocar por conta da locação que outrora realizou.