NO ACORDO CRIMINAL É POSSÍVEL QUE O INVESTIGADO FIQUE ISENTO DE PRISÃO?

No acordo criminal é possível que o investigado fique isento de prisão na hipótese prevista no artigo 28-A da Lei 13.964/19 que prevê um acordo negocial com o Ministério Público.

Para esse fim, o investigado deverá se valer de um criminalista especializado nesse tipo de negócio de preferência na fase das investigações penais, sendo certo que uma vez realizado o acordo e cumprido os requisitos pelo beneficiado é absolutamente certo que o mesmo obterá a extinção da punibilidade, ficando praticamente isento de pena detenção ou reclusão.

Assim, se o investigado sabe sobre a existência deste instituto legal (ANPP) e sendo tecnicamente bem instruído a refletir sobre o custo-benefício da proposta; uma vez preenchido os requisitos legais  é um dever das autoridades aplicar  desde logo a despenalização do investigado em prol da justiça criminal.

QUAIS O DELITOS QUE PODEM SER OBJETO DE ACORDO CRIMINAL?

Esse benefício pode ser obtido para vários tipos delitos, desde que a pena seja inferior a 4 anos, que não tenham sido praticados com violência ou grave ameaça a pessoa e que não envolva crimes domésticos e familiares.

Para fins de conhecimento, vale destacar alguns delitos com acordos de sucesso já realizados, são:

artigo 289, § 1º do Código Penal (moeda falsa),

artigo 304 c/c art. 297 (CNH falsa), art. 171, § 3º (Estelionato previdenciário),

artigo 304 (Documento falso),

art. 312, § 1º (Peculato),

artigo 334 (crime descaminho),

art. 334-A (contrabando),

art. 299 (falsidade ideológica),

art. 168, § 1º (apropriação indébita),

art. 342 (falso testemunho),

Também é plenamente possível obter o benefício, nos crimes:

a) contra as relações de consumo,

b) revenda de produtos ou substâncias proibidas,

c) crimes contra o meio ambiente,

d) crimes contra ordem tributária,

e) contra o sistema financeiro,

f) crimes contra as telecomunicações, etc..

Em fim, como se vê para o bom conhecedor da matéria atualmente existe  vasta possibilidade do averiguado ou investigado evitar não só a prisão, como também a judicialização criminal.

POSSO OBTER ACORDO CRIMINAL SEM CONFESSAR O DELITO EM SEDE POLICIAL?

Se o investigado não teve oportunidade de se consultar com a defesa técnica quando ouvido pela autoridade policial, tampouco, teve condição jurídica de melhor refletir sobre o custo benefício de eventual acordo que lhe seja proposto, acredito que é possível que a proposta seja reclamada em sede judicial, mesmo após oferecimento da denúncia.

O Enunciado n. 13, aprovado durante a I Jornada de Direito Penal e Processo Penal do CJF/STJ já garantiu isso, vejamos:

“A inexistência de confissão do investigado antes da formação da opinio delicti do Ministério Público não pode ser interpretada como desinteresse em entabular eventual acordo de não persecução penal”

É preciso que investigado tome bastante cuidado com o acordo proposto, principalmente em sede policial, já que na hipótese de confissão do delito sem aprovação do acordo do Ministério Público, eventual benefício verdadeiramente pode se tornar uma autoincriminação com poucas chances defesa para o réu.

Além do mais, o legislador, ao exigir a confissão formal e circunstanciada, não externou a necessidade de que ela fosse realizada na fase préprocessual.

Ora, o acordo é um pressuposto de uma união de vontades, logo imprescindível que o acusado, antes de confessar a prática delitiva, seja informado dos benefícios e ônus que terá que suportar ao aceitar a negociação, tornando praticamente impossível, que confesse o crime em sede policial.

Logo entendemos que ausência da confissão do investigado no inquérito policial, principalmente, se permaneceu em silêncio quando interrogado, ou ainda, estava desacompanhado defesa técnica, é plenamente possível a obtenção do benefício após oferecimento da denúncia, sob pena de violação do artigo 186 do Código de Processo Penal e inciso LXIII, art. 5º, da C.F..

Autor: ENDERSON BLANCO – Advogado Criminalista – com especialização em processo pena FMU e Direito Penal Econômico pela FVG e Universidade de Coimbra em Portugal https://info.uc.pt/brasil/

Fontes legislativas e bibliográficas:

  1. Controle Constitucional em Direito Penal -Art. 5º, incisos LXIII da C.F..;
  2. Estudo do artigo 28 -A, da Lei 13.964/19;
  3. Estudo do Enunciado de n.º 13 do CJF do Superior Tribunal de Justiça;
  4. Estudo de casos reais e práticos já realizados e pelo escritório Blanco Advocacia (www.blancoadvocacia.com.br) ao qual foi objeto de publicação pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, também citado no Habeas Corpus impetrado pela Defensoria do Estado do Rio de Janeiro autos de origem 345716220198190014 67249820218190000 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
  5. Art. 9º da Declaração dos Direitos do Homem, de 1789