O Que é Dano Moral por Ricochete?

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O QUE É DANO MORAL POR RICOCHETE?

 

O dano moral por ricochete é aquele sofrido por um terceiro (vítima indireta) em consequência de um dano inicial sofrido por outrem (vítima direta), podendo ser de natureza patrimonial ou extrapatrimonial.

 

Por outro ângulo de visão, o dano reflexo ou por ricochete é genericamente conceituado como o conjunto de prejuízos sofridos por um terceiro (vítima mediata ou indireta) em consequência de um dano corporal inicial sofrido por outrem (vítima imediata ou direta).

 

Trata-se, numa definição mais ampla, “o prejuízo que pode ser observado sempre em uma relação triangular em que o agente prejudica uma vítima direta que, em sua esfera jurídica própria, sofre um prejuízo que resultará em um segundo dano, próprio e independente, observado na esfera jurídica da dano inicial sofrido por outrem“. (PETEFFI DA SILVA, Rafael. Sistema de justiça. pp. 354-355).

 

São características do dano moral por ricochete a pessoalidade e a autonomia em relação ao dano sofrido pela vítima direta do evento danoso, assim como a independência quanto à natureza do incidente, conferindo, desse modo, aos sujeitos prejudicados reflexamente o direito à indenização por terem sido atingidos em um de seus direitos fundamentais.

O DANO POR RICOCHETE É EXCLUSIVO PARA O EVENTO MORTE?

 

O evento morte não é exclusivamente o que dá ensejo ao dano por ricochete. Tendo em vista a existência da cláusula geral de responsabilidade civil, todo aquele que tem seu direito violado por dano causado por outrem, de forma direta ou reflexa, ainda que exclusivamente moral, titulariza interesse juridicamente tutelado (art. 186, CC⁄2002).

 

O dano moral reflexo pode se caracterizar ainda que a vítima direta do evento danoso sobreviva. É que o dano moral em ricochete não significa o pagamento da indenização aos indiretamente lesados por não ser mais possível, devido ao falecimento, indenizar a vítima direta. É indenização autônoma, por isso devida independentemente do falecimento da vítima direta.

 

Conforme entendimento da jurisprudência, é possível a parentes de vítimas de acidentes automobilísticos, cujas lesões a um ente querido são capazes de ensejar sofrimento também aos pais, irmãos e avós.

 

Arnaldo Rizzardo lembra definição de Gabba Chironni, para quem dano moral “é o causado injustamente a outrem, que não atinja ou diminua o seu patrimônio”. O próprio Rizzardo aduz que o dano moral “é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação etc. É o puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos” (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade civil. 5.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 232).

 

Afrânio Lyra acrescenta que o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra, à integridade moral, em resumo, do indivíduo. Para Hans Albrecht Fischer, é “todo o prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer através de violação de bem jurídico. Quando os bens jurídicos atingidos e violados são de natureza imaterial, verifica-se o dano moral” (FISCHER, Hans Albrecht. A reparação dos danos morais no direito civil. Tradução de Antônio Arruda Ferrer Correia, Armênio Amado. Editora Coimbra, 1938. p. 61).

 

A par dos conceitos que se utilizam de critério excludente para definir o dano moral, e que retiram de seu alcance o prejuízo ao patrimônio, a doutrina se divide, ainda, entre os que identificam o dano moral com a própria alteração negativa do ânimo do indivíduo – com o sofrimento, a tristeza experimentada pela vítima, a vergonha -, e também aqueles que reconhecem essa espécie de dano na violação de um bem ou interesse integrante de uma categoria jurídica, sem vinculá-lo, no entanto, à dor, à modificação do estado da alma.

 

Por todos, Carlos Alberto Bittar afirma que os danos morais “se traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado” (BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. 7.ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004).

 

Antonio Carlos de Campos Pedroso define o dano moral como “uma lesão aos valores da pessoa humana, que atinge os componentes de sua personalidade e de seu prestígio social”, um “atentado à esfera afetiva e à esfera social da personalidade. Atinge os componentes da personalidade e os componentes do prestígio social inerentes ao ser humano” (A reparação do dano moral. In Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.  Em: http:⁄⁄www.revistas.usp.br⁄rfdusp⁄article⁄view⁄67294⁄69904).

 

Nesse rumo de ideias, tem-se que os bens jurídicos, cuja afronta caracteriza o dano moral, são aqueles denominados pela doutrina como direitos da personalidade. São estes os reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade. São valores inatos ao homem, tais como a liberdade, a segurança, a integridade, o respeito.

 

QUAL O ENTENDIMENTO DO  SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE O DANO POR RICOCHETE?

 

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PURO. DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA EM PROGRAMA DE TELEVISÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA DE CUNHO OFENSIVO À VÍTIMA DIRETA. DANO MORAL REFLEXO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

 

1. Conquanto a legitimidade para pleitear a reparação por danos morais seja, em princípio, do próprio ofendido, titular do bem jurídico tutelado diretamente atingido ( CC⁄2002, art. 12; CC⁄1916, arts. 75 e 76), tanto a doutrina como a jurisprudência têm admitido, em certas situações, como colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente ao ofendido, se sintam atingidas pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete.

 

2. O dano moral indireto ou reflexo é aquele que, tendo-se originado de um ato lesivo ao direito personalíssimo de determinada pessoa (dano direto), não se esgota na ofensa à própria vítima direta, atingindo, de forma mediata, direito personalíssimo de terceiro, em razão de seu vínculo afetivo estreito com aquele diretamente atingido.

 

3. Mesmo em se tratando de dano moral puro, sem nenhum reflexo de natureza patrimonial, é possível reconhecer que, no núcleo familiar formado por pai, mãe e filhos, o sentimento de unidade que permeia tais relações faz presumir que a agressão moral perpetrada diretamente contra um deles repercutirá intimamente nos demais, atingindo-os em sua própria esfera íntima ao provocar-lhes dor e angústia decorrentes da exposição negativa, humilhante e vexatória imposta, direta ou indiretamente, a todos. 4. Recurso especial improvido. (REsp 1119632⁄RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15⁄08⁄2017, DJe 12⁄09⁄2017)

 

Assim, conforme exposto, é possível afirmar que além da própria vítima de determinado evento danoso, outras pessoas poderão postular a condenação à reparação por danos extrapatrimoniais.