Empresa Que Contrata Frete Autônomo Pode Ser Responsabilizada Por Acidente De Trânsito ?

empresas terceirizadas a responsabilidade indenizatória

As empresas que contratam serviços de frete autônomo poderão ser responsabilizadas por acidentes de trânsitos envolvendo seus prepostos, ainda que o condutor causador do acidente não seja seu funcionário direto. Exemplo: Prestadores de serviços de entrega ou de passageiros por aplicativos, transportadora que contrata serviços de frete, Empresas de Taxi, entre outras.

Cumpre salientar que a interpretação dos arts. 932, III e 933, do Código Civil, traz a lume a responsabilidade civil do empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, independente de culpa.

E, conforme a doutrina, o vínculo de preposição independe de relação de emprego, haja vista que “…o vínculo de preposição caracteriza-se pela realização, pelo preposto, da atividade que constitui o objeto social da empresa contratante, prescindindo da existência de relação empregatícia.” (OLIVEIRA, James Eduardo. Código civil anotado e comentado: doutrina e jurisprudência. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 817).

Com efeito, o preposto deve ser entendido como:

“…aquele que presta serviço ou realiza alguma atividade por conta e sob a direção de outrem, podendo essa atividade se materializar em uma função duradoura (permanente) ou em ato isolado (transitório). O fato é que há uma relação de dependência entre o preponente e o preposto, de sorte que este último recebe ordens do primeiro, está sob o seu poder de direção e vigilância. Essa relação de subordinação, requisito essencial no conceito de preposição é criada voluntariamente, diferentemente da relação entre pai e filho (tutor e curador), que é de origem legal. Para efeito de responsabilizar o preponente, todavia, não é necessário que essa relação tenha caráter oneroso, como no caso de empregado assalariado, podendo também resultar de ato gracioso (José de Aguiar Dias, ob. cit., vol. II/161). O que é essencial, para caracterizar a preposição, é que o serviço seja executado sob a direção de outrem, que a atividade seja realizada no seu interesse, ainda que, em termos estritos, essa relação não resultasse perfeitamente caracterizada.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2010. p. 202).

O Conceito de Preposição

Daí que, na lição do ministro Luiz Gallotti, “…quem recorre aos serviços de um preposto não faz senão prolongar sua atividade própria. O preposto é um instrumento nas mãos do comitente, é o braço deste, de tal sorte que, quando o preposto age, tudo passa como se o comitente agisse ele mesmo (Arquivo Judiciário 109/65)” (NERY JÚNIOR, Nelson. Código civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 827).

Portando, preposto deve ser entendido como aquele que presta serviço ou desempenha atividade por conta e sob a direção de outrem, nos interesses deste, estabelecendo-se uma relação de dependência hierárquica do preponente frente ao preposto.

Importante ressaltar que o preponente responderá não só quando o preposto “…age no desempenho de suas funções como, mais amplamente, também quando age em razão dela, por causa de sua atribuição, isto é, quando sua função de alguma forma facilite a prática do ilícito (…) É certo, vale ainda o acréscimo, que o conceito de preposição vem sendo por vezes alargado pela jurisprudência, sem dúvida, e acertadamente, para excluir a necessidade de vínculo empregatício, mas sempre à consideração de que exista uma relação de subordinação, de direção (…)” (GODOY, Cláudio Luiz Bueno de. Código civil comentado: doutrina e jurisprudência. Coordenador Cezar Peluso. Barueri, SP: Manole, 2010. p. 929).

Orientação jurisprudencial

 

“RESPONSABILIDADE CIVIL. USINA. TRANSPORTE DE TRABALHADORES RURAIS. MOTORISTA PRESTADOR DE SERVIÇO TERCEIRIZADO. VÍNCULO DE PREPOSIÇÃO. RECONHECIMENTO. – Para o reconhecimento do vínculo de preposição, não é preciso que exista um contrato típico de trabalho; é suficiente a relação de dependência ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem. Precedentes. Recurso especial não conhecido.” (STJ, 4ª Turma, REsp 304673/SP, rel. min. Barros Monteiro, DJ de 11-3-2002, p. 257)

“Civil e Processo civil. Recurso especial. Responsabilidade civil. Acidente de Trânsito. Contrato de fretamento e transporte de pessoal. Legitimidade passiva da contratante. – A empresa contratante do serviço de frete e transporte de pessoal é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de reparação de danos causados a terceiros, decorrentes de acidente de trânsito, se o veículo estava a seu serviço em tarefa de seu imediato interesse econômico.” (STJ, 3ª Turma, REsp 325176/SP, rel. min. Nancy Andrighi, DJ de 25-3-2002, p. 277)

Assim, sempre que comprovado o ato ilícito na condução de veículo, provocado por motorista vinculado a prestação de serviços de empresas terceirizadas a responsabilidade indenizatória deste último é inafastável