Direito Cível

DIRIGIR SEM CNH É UMA MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA E NÃO GERA POR SI SÓ EVENTO DANOSO

Dirigir sem possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) constitui mera infração administrativa, e não enseja, por si só, culpa por evento danoso, principalmente quando tal conduta em nada contribuiu para a ocorrência do acidente de trânsito. A premissa baseou decisão da 6ª Câmara Civil do TJ ao confirmar sentença de comarca do Vale do Itajaí, que condenou motorista ao pagamento de indenização por danos morais em favor da namorada de motociclista, que morreu em acidente de trânsito.

O motorista do veículo envolvido no sinistro, que cortou via preferencial de direção em que trafegava a moto, alegou culpa exclusiva ou mesmo concorrente da vítima, ao apontar que este dirigia sem a habilitação e ainda em velocidade excessiva para o trecho, ao comando de uma moto Ninja 250R. “A falta de habilitação legal constitui infração de natureza administrativa (…). Além disso, conforme bem analisado, a conduta da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do sinistro, ficando evidenciado pelo conjunto probatório amealhado aos autos a culpa exclusiva do condutor (do veículo)”, anotou a desembargadora Denise Volpato, relatora da apelação.

A câmara fixou o valor dos danos morais em favor da namorada da vítima em R$ 20 mil, mas negou pensão mensal pleiteada com base na ausência de provas sobre alegada união estável. “A autora não fez prova convincente da convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família. Nem coabitação, nem tempo de relacionamento e dependência econômica ficaram claros no processo”, ponderou Volpato. Remanesceu apenas o relacionamento amoroso e as sequelas psicológicas e psíquicas com a perda do namorado. A decisão foi unânime.

Blanco Advocacia – Advogados para reparação de danos

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