Direito Cível

FAMÍLIA RECEBE INDENIZAÇÃO POR NEGLIGÊNCIA DE EMPRESAS DURANTE ASSALTO

O Metrô e a empresa RRJ Transporte de Valores deverão indenizar os familiares de um homem morto em assalto, em estação. A esposa deverá receber R$ 100 mil, e cada um dos cinco filhos R$ 50 mil. A condenação foi mantida pela 7ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.

De acordo com os autos, os seguranças da empresa recolhiam quantias da estação Bresser quando foram surpreendidos por assaltantes. A vítima estava em uma rampa de acesso da estação e foi atingida por uma bala perdida durante a ação.

Em sua defesa, o Metrô sustentou os fatos ocorreram fora de suas dependências e que o tiro disparado pelo funcionário da RRJ foi dado em legítima defesa. A RRJ atribui a culpa pelo ocorrido aos assaltantes e disse que seu funcionário agiu em legítima defesa.

Em análise do caso, o relator, desembargador Miguel Brandi, considerou que as empresas foram negligentes em organizar e efetuar o transporte de valores em plena luz do dia, às 11h30 da manhã, e em meio a intensa circulação de pessoas.

Conforme bem ponderou o juiz sentenciante, “a responsabilidade das corrés é objetiva, não por omissão, mas por ação, ao planejarem mal o transporte de valores”.

“Pouco importa que a vítima estivesse na rampa de acesso à estação de metrô, e não dentro da estação, pois o transporte de valores, à luz do dia, em meio à intensa circulação de pessoas, deu-se no interesse das corrés.”

“A atividade de ambas as rés foi correlacionada: uma produz valores que precisam ser transportados, no seu interesse, e outra realiza este tipo de transporte, tendo pela primeira sido contratada.

Na infeliz conjunção do agir de ambas, adveio o evento fortemente danoso. Nem se diga em fortuito, pois aqui o que há é fortuito interno, que não afasta responsabilidade”.

Assim, o magistrado concluiu que, “considerando as circunstâncias do caso, o grau de parentesco dos autores com a vítima, a negligência das corrés, tenho que o valor da indenização deve ser mantido nos moldes em que estabelecidos pelo juiz de origem”.

Caracterizada a responsabilidade civil, o dever de indenizar é um corolário lógico.

 

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