Direito Cível

VIOLAÇÃO DA MARCA GERA CONDENAÇÃO A REMODELADORA DE PNEUS POR LUCROS INDEVIDOS

A 2ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP manteve condenação de uma remodeladora de pneus ao pagamento de lucros cessantes à empresa Bridgestone em decorrência de violação da marca titularizada.

A empresa Bridgestone ajuizou ação contra uma remodeladora de pneus alegando que, dentre as inúmeras marcas que possuem está a “turanza”, que identifica uma renomada modalidade de pneu, com “tecnologia e design característicos”. Segundo a autora, a marca está registrada em seu nome, desde 1996, na classe 12, sendo que por força do registro obtido a ela deve ser assegurada a utilização exclusiva da designação.

Foi dado provimento ao recurso das autoras/agravadas para reconhecer não só a contrafação, mas também a concorrência desleal, bem como negado ao da ré, mantida, portanto, a condenação em indenizar pelos danos materiais nos moldes da sentença.

Não há mais, então, o que discutir a respeito do critério da indenização que deve ser utilizado para liquidação dos danos, qual seja, o do inciso I indenização com base nos benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido.

Como se verá, o recurso, embora agite temas que não comportam mais discussão, merece parcial acolhida porque o laudo pericial, realmente, mostra-se incorreto. De efeito, quando a devedora impugnou o primeiro trabalho apresentado, o perito manteve sua conta afirmando que a sentença determinou a apuração das transações, não do lucro.

A redação da sentença é a seguinte: Com efeito, em hipóteses como a dos autos é lícito presumir a ocorrência dos prejuízos materiais, ao menos no que se refere aos lucros cessantes, que correspondem aos benefícios que o lesado teria auferido caso a violação não houvesse ocorrido (artigo 208 da Lei 9.279/96).

Em outros termos, a indenização visa compensar o montante das transações envolvendo produtos contrafeitos. Ora, quando consignou a necessidade de apuração do montante das transações, o Juiz de Direito tinha por objetivo deixar claro que a indenização deveria corresponder ao lucro auferido indevidamente pela infratora com relação a todos os produtos contrafeitos vendidos.

E, se a indenização deve corresponder ao valor que deixaram de lucrar as lesadas, a conta deve ter como base o lucro obtido com a venda de um pneu TURANZA pelas agravadas, multiplicado pelo número de produtos indevidamente comercializados pela agravante.

A empresa afirmou que a empresa foi surpreendida com a utilização pela remodeladora da marca turanza no processo de fabricação e comercialização de pneus recauchutados.

O juízo de 1º grau condenou a remodeladora ao pagamento, a título de lucros cessantes, de indenização.  Decisão mantida pela 2ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP, apenas modificada quanto ao cálculo da indenização.

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