Direito Consumidor

PLANO DE SAÚDE INDENIZARÁ CONSUMIDOR POR NÃO NOTIFICAR DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAL

A falta de comunicação prévia do plano de saúde ao consumidor sobre o descredenciamento de hospital no qual fazia tratamento contínuo gera dano moral indenizável. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer o dano sofrido por um paciente que fazia tratamento por hemodiálise. O valor foi estipulado em R$ 10 mil.

De acordo com o processo, o paciente, portador de doença renal crônica e inscrito na lista de espera de transplante, tinha de passar por hemodiálise três vezes por semana, das 7h às 10h, procedimento que era feito no mesmo hospital desde 2010.

Cerca de quatro anos depois, o plano de saúde descredenciou a instituição sem observar o disposto no artigo 17 da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98). O dispositivo estabelece ser indispensável a notificação dos consumidores com antecedência mínima de 30 dias, a contratação de novo prestador de serviço de saúde equivalente ao descredenciado e a comunicação à Agência Nacional de Saúde.

Embora a jurisprudência do STJ entenda que o descumprimento contratual, em regra, não produz dano moral indenizável, a relatora, ministra Nancy Andrighi, considerou as peculiaridades do caso, ressaltando o grau de sensibilidade e de fragilidade do paciente em tratamento por hemodiálise, além das relações de afeto construídas com os profissionais que lhe prestavam, direta ou indiretamente, serviços de atenção à saúde — entre os quais havia assistente social, nutricionista e psicóloga.

Segundo a relatora, a situação ultrapassou os limites do mero descumprimento contratual, pois a atitude do plano de saúde produziu no paciente uma desestrutura emocional e humana, uma vez que “tocou em ponto essencial ao restabelecimento de sua saúde, em prejuízo de uma transição saudável para outro hospital equivalente”.

Blanco Advocacia – Reparação de Danos

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