Direito Penal

POSIÇÃO DO ACUSADO NA EMPRESA SEM A PRÁTICA DELITUOSA

Em crimes societários embora o Ministério Público não necessite detalhar a conduta de cada um dos sócios acusados de crimes praticados no exercício de atividade comercial, ainda sim, é imprescindível a demonstração do nexo causal entre a posição dos acusados na empresa e a prática delitiva por eles supostamente perpetrada, de modo a possibilitar o exercício de sua ampla defesa.

De acordo com o disposto no art. 41 do CPP, in verbis:

“a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”.

Nesse Sentido:

Confira-se:

“Não obstante, em regra, a denúncia não possa ser genérica, aceita-se, por válida, nos crimes societários, a exordial acusatória que, apesar de não descrever detalhadamente a conduta do acusado, demonstra nexo entre os seus atos e a prática criminosa a estabelecer a plausibilidade da imputação, a partir de indícios como a condição de sócio ou administrador da empresa, o que possibilita o exercício da ampla defesa, hipótese em que se consideram preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.” […] (RHC n. 35.309/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 5/12/2013).

Isso quer dizer, que embora acusação possa ser suscita na denúncia, ainda assim, deve especificar se a conduta de um ou mais acusados no exercício da pratica comercial era efetiva no gerenciamento, na administração ou se exerciam alguma atividade relacionada com eventual ilícito penal descrito na imputação.

A menção genérica de que o acusado era ou foi sócio determinada empresa, por si só; não lhe implica necessariamente numa presunção de que possa ser participante nos crimes eventualmente imputados.

Ainda que de forma breve; à acusação deve sinalizar a conduta do sócio na empreita criminosa, pois, a simples menção de participação no quadro societário não configura crime.

Nesse Sentido:

É ilegítima a persecução criminal quando, comparando-se os tipos penais apontados na denúncia com as condutas atribuídas aos denunciados, verifica-se ausente o preenchimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, necessário ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. A denúncia não apontou o vínculo do paciente com as ações consideradas delituosas, lastreando a imputação somente em sua qualidade de representante da empresa, sem identificar a posição jurídica que ocupava no organograma societário ou se ele possuía eventual poder de gerência ou de administração. 4. O simples fato de o acusado ser sócio da empresa constante da denúncia não pode conduzir, necessariamente, a sua participação nos fatos delituosos, a ponto de se ter dispensada ao menos sinalização de sua conduta, ainda que breve, sob pena de ficar configurada a repudiada responsabilidade criminal objetiva. (HC n. 269.800/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 2/5/2016).

Deveras, “a acusação deve correlacionar com o mínimo de concretude os fatos delituosos com a atividade do acusado, não sendo suficiente a condição de sócio da sociedade, sob pena de responsabilização objetiva” (RHC n. 72.074/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 19/10/2016).

Confira-se:

“Nos crimes societários, como é a espécie, não tem admitido a jurisprudência a mera condição de sócio, sem maiores demonstrações concretas” (HC n. 188.225/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 3/9/2013). Portanto, havendo vícios desta magnitude no caso concreto, embora excepcional, o Habeas Corpus ainda é o remédio heroico necessário para pleitear o trancamento da ação penal.

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