Direito Penal

POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL NÃO GERA REINCIDÊNCIA

O crime de posse de drogas para consumo próprio, por não ter pena privativa de liberdade, não gera reincidência. O entendimento foi aplicado pela ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, ao conceder habeas corpus e afastar a agravante.

“Se contravenções penais, puníveis com prisão simples, não têm o condão de gerar reincidência (artigo 63 do Código Penal), também o crime de posse de drogas para consumo próprio não deve gerar tal efeito, sob pena de ofensa ao princípio da proporcionalidade, haja vista ser punível com medidas muito mais brandas”, afirmou a ministra.

Condenação

No caso, o homem foi incialmente condenado por tráfico a 6 anos e 3 meses de prisão, em regime fechado, por portar 8,8 gramas de maconha. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a agravante por reincidência, já que ele havia sido preso antes por porte de drogas para uso pessoal, mas reduziu a pena para 5 anos e 10 meses de prisão.

Inconformada com a decisão, a defesa do réu, feita por Emerson Ruan Figueiredo da Silva, impetrou habeas corpus no STJ pedindo a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de porte de drogas para uso pessoal, tendo em vista a quantidade de droga apreendida. Além disso, apontou precedentes do STJ de que o crime de porte de drogas não deveria gerar reincidência.

Decisão STJ

Para a ministra Laurita Vaz, a aplicação da agravante ao caso contraria a atual jurisprudência do STJ, segundo a qual a condenação por posse de droga para uso próprio não gera reincidência. Com isso, afirmou, o réu passa a ter direito a minorante prevista no parágrafo 4º, do artigo 33 da Lei de Drogas.

“No caso, diante da pequena quantidade de entorpecente apreendida (8,8g de maconha), mostra-se adequada a aplicação da minorante no patamar máximo (2/3)”, complementou. Assim, a ministra readequou a pena para 1 ano e 8 meses de prisão, em regime aberto. 

Por fim, a ministra concedeu a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das execuções criminais.

Leave A Comment