Direito Penal

STF APLICA PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PARA REINCIDENTE EM CRIME DE FURTO

A 1ª turma do STF concedeu HC para fixar regime aberto a um homem condenado pelo furto de 4 frascos de desodorante. Por maioria, o colegiado aplicou o princípio da insignificância.

O homem foi condenado a 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 4 dias-multa pela tentativa de furto simples. Posteriormente, o Tribunal de origem desproveu a apelação do homem, argumentando ser inobservável o princípio da insignificância, pois trata-se de reincidente em crimes patrimoniais.

No STF, a DPU sustentou a atipicidade material da conduta, aduzindo o pequeno valor dos objetos subtraídos (4 frascos de desodorante avaliados em R$ 31,28) e o fato de terem sido devolvidos à vítima. Segundo alega, a reincidência, por si só, não impede o reconhecimento do princípio da insignificância.

Para o reconhecimento do princípio da insignificância, não se pode levar em conta apenas a expressão econômica da lesão, mas todas as peculiaridades do caso concreto devem ser consideradas, por exemplo, o grau de reprovabilidade do comportamento do Réu, o valor do objeto, a restituição do bem, a repercussão econômica para a vítima, a premeditação, a ausência de violência, o tempo do acusado na prisão pelo crime cometido, são fatores que condicionam a possibilidade do Direito Penal intervir somente em casos realmente necessários.

Os antecedentes criminais do acusado e até mesmo eventual condenação por crime da mesma natureza por si só não induz necessariamente lesividade efetiva e concreta ao bem jurídico tutelado, tão pouco, que eventual aplicação do princípio da insignificância em tais casos fomente atividade criminosa. São outros e mais complexos fatores que, na verdade, têm instigado a prática delitiva na sociedade moderna

Reincidência e Insignificância

Relator, o ministro Marco Aurélio indeferiu a ordem. O ministro observou que, segundo o CP, só é possível substituir a pena de reclusão pela de detenção; diminuí-la de um a dois terços ou aplicar somente a pena de multa se o criminoso é primário e é de pequeno valor a coisa furtada. 

Abrindo divergência, o ministro Luís Roberto Barroso propôs o regime aberto. Para ele, a hipótese é de insignificância: furto de quatro frascos de desodorante. “Normalmente, eu reconheceria a insignificância, porém, ele é reincidente específico”.  Assim, concedeu parcialmente a ordem, no que foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux e Rosa Weber

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