Jurisprudência

IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DA MACONHA NÃO É CLASSIFICADO COMO TRÁFICO INTERNACIONAL

A importação de pequena quantidade de sementes de maconha não pode ser considerada contrabando. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso do Ministério Público Federal para afastar o princípio da insignificância.

O julgamento desta terça-feira (12/11) foi unânime, seguindo o relator, ministro Rogério Schietti Cruz, que considerou que há “fato atípico”.

O caso trata de um homem que importou 31 sementes de maconha e foi absolvido pelo TRF da 3ª Região. O tribunal desclassificou o tráfico para contrabando e aplicou o princípio da insignificância.

No entanto, o MPF recorreu de decisão e sustentou que o princípio é inaplicável ao processo, diante da “potencial lesividade da maconha sobre os bens tutelados pelo crime de contrabando (higidez das fronteiras nacionais, regularidade do mercado consumidor interno e saúde pública)”.

Schietti apontou que a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal já firmou precedente de que a importação de pequena quantidade de sementes não pode ser classificado como tráfico internacional de drogas.

O Supremo entendeu que as sementes não plantadas não possuem o princípio psicoativo da maconha (THC), e por isso não se enquadram na Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas).

Outro precedente é um Habeas Corpus de relatoria do ministro Celso de Mello, no qual o decano afirma que a semente não é qualificável como droga, nem constitui matéria-prima. A importação da semente não é crime, segundo o ministro.

A defesa foi feita pela advogada Eleonora Rangel Nacif, também presidente do IBCCrim (Instituto Brasileiro de Ciências Criminais).

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