Direito Consumidor

ESCLARECIMENTOS INDISPENSÁVEIS DE RÓTULOS EMBALAGENS SOBRE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS

O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor da SDE emitiu Nota Técnica nº 47/2008, na qual considerou a redução do produto sem a adequada informação uma violação aos artigos 4º, I e III, 6º, III, e 31 da Lei 8078, de 11 de setembro de 1990 e da Portaria MJ nº 81, de 23 de janeiro de 2002. Dessa forma, opinou pela aplicação de multa no valor de R$ 47.293,00. O Código de Defesa do Consumidor estabelece, nos termos do seu artigo 6º, que o consumidor tem o direito de obter informação exata e segura sobre as características do bem a ser adquirido, tendo o fornecedor o dever de colocar no mercado bens em conformidade com as normas incidentes para a espécie, prescrevendo ainda o mencionado diploma:

“Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Art. 31.

A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. art. 39.

É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços: VIII ­ colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial ­ CONMETRO. Ainda, a Portaria MJ n°81/2002 estabelece que a informação deve aparecer no painel principal da embalagem, informando de forma clara e precisa que houve alteração na quantidade do produto.

Deve explicar inclusive, a quantidade que havia antes e depois da alteração com letra legível e cor destacada. Essa normas tem como função proteger as relações de consumo, sendo importante a padronização e a clareza das informações constantes em rótulos e embalagens dos produtos comercializados. No caso vertente, o Departamento de Defesa do Consumidor ­ DPDC, instaurou procedimento administrativo contra a autora ao verificar que esta modificou o peso líquido do produto “Toddy Pronto” supostamente sem a adequada informação na embalagem.

Entretanto, observo que as informações a respeito da redução de peso do Toddy Pronto são facilmente identificadas, em tamanho e cor de letra diferenciados de outras informações técnicas a respeito do produto, e cumprem plenamente o objetivo da lei de informar o consumidor.

Com efeito, ao examinar a imagem contida na cópia da embalagem do produto em questão, às fls. 78/80, verifica-­se que há destaque para a informação sobre a redução do peso. As mensagens veiculadas na embalagem são, em primeiro lugar, o nome do produto e suas qualidades: “Toddy Pronto”, “Fonte de 7 Vitaminas”, “O chocolate que liga”, e “Em 3 sabores únicos e deliciosos: chocolate ao leite, chocolate com coco e floresta negra”.

Depois, com um pouco menos de destaque, vêm os esclarecimentos indispensáveis ao consumidor: “200 ml”, “agite antes de usar”, “Abra aqui”, “Validade” e o site do “produto www.toddy.com.br” e, por fim, abaixo da nova quantidade do produto, utilizando­-se de uma letra diferenciada, vem a informação quanto à redução da quantidade, atendendo plenamente aos critérios de clareza e ostensividade exigidos pelo artigo 31 do CDC e ela Portaria MJ nº 81/2002.

Além disso, há que se destacar que não há parâmetros legais a respeito do tamanho e cor da letra para tal informação a serem obedecidos pelo fabricante, não havendo, desta forma, conduta típica específica, ou seja, qualquer dispositivo objetivo que teria sido violado pela autora a justificar a autuação.

Portanto, entendo que não ocorreu qualquer violação aos princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor, eis que não existem critérios legais objetivos a respeito do tamanho e tipo da fonte a serem utilizados pela fabricante.

Consulte também:Em casos de flagrantes por crimes contra as relações de consumo operada pela delegacia do consumidor Advogados criminalistas especializados

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