Direito Consumidor

BANCO TERÁ QUE INDENIZAR CLIENTE POR SAQUE REALIZADO POR TERCEIROS EM CAIXA ELETRÔNICO

O Banco do Brasil S.A. foi condenado a pagar a um cliente indenização no valor de R$3 mil, por danos morais, em razão de um saque realizado por terceiros. A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que a empresa repare correntista por transtornos causados.

A decisão reforma, em parte, sentença da Comarca de Juiz de Fora. Nessa fase, o entendimento foi que o caso não era de responsabilidade da instituição financeira, uma vez que caberia ao cliente a posse e guarda de cartão e senha, sem os quais não é possível realizar saque nas agências

O homem recorreu, argumentando que o banco não forneceu a gravação do circuito interno de TV para as investigações do caso, mesmo tendo sido intimado. O correntista acrescentou que o limite do cartão era de R$ 600, mas a instituição financeira autorizou o saque no valor de R$ 750.

Para o consumidor, o banco reconheceu o erro ao efetuar o estorno da cobrança na fatura seguinte, mas errou novamente ao reincluir o débito no outro mês. Além disso, de acordo com ele, é dever do banco adotar mecanismos para evitar fraudes.

Decisão

O relator do pedido do correntista, desembargador Pedro Aleixo, julgou procedente o pedido de danos morais, condenando o Banco do Brasil ao pagamento de indenização no valor de R$ 3 mil.

De acordo com o magistrado, a situação vivenciada pelo autor extrapolou a normalidade porque perturbou o cliente, cobrando uma quantia indevida excessivamente.

Ademais, o relator ponderou que o nível socioeconômico da parte ofendida e do ofensor e as circunstâncias do caso devem ser levados em consideração.

Participaram do julgamento os desembargadores Ramom Tácio e Marcos Henrique Caldeira Brant, que acompanharam o voto do relator.

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