A juíza
Olinda de Quadros Altomare Castrillon, da 11ª Vara Cível de Cuiabá, condenou o
Hipermercado Extra a pagar
indenização por danos morais no valor de R$ 4.500 a cliente que
descobriu ter comprado iPhone falsificado em uma das lojas da rede. O
consumidor chegou a realizar a troca por outro aparelho, que descobriu também
ser falsificado.
O cliente entrou com uma ação
de indenização por danos materiais e morais contra a Cia Brasileira de
Distribuição (Hipermercado Extra), narrando que em novembro de 2016 comprou em
uma loja da rede um iPhone 6 pelo valor de R$ 2 mil, mais pagamento de garantia
no valor de R$ 452. Ele havia sido informado que o aparelho não tinha mais em
estoque, apenas o do mostruário, e ele aceitou o celular oferecido.
Ao chegar em casa, porém, quando foi testar o celular notou que não abria o
aplicativo iCloud (oficial da empresa que fabrica o aparelho) e ao conetar o
iPhone em seu computador abriu uma pasta de arquivos que não reconheceu,
fazendo com que desconfiasse que se tratava de um aparelho falsificado. Ele
levou o celular a uma assistência autorizada Apple e foi verificado que o
iPhone, de fato, era falso.
O autor então conta que, indignado, retornou à loja com o laudo da assistência autorizada e com o aparelho, e o Extra
ofereceu a troca do celular por um iPhone 6S, de configuração melhor, e o
cliente aceitou. No entanto, ao realizar testes dentro da loja viu que este
novo aparelho também era falsificado.
O cliente então solicitou um aparelho que não fosse de mostruário e a empresa
lhe ofereceu um iPhone 6S Plus, sem cobrar valor adicional. Ele disse ainda que
a loja o fez assinar um recibo de restituição de R$ 452, referentes ao
pagamento da garantia estendida, porém afirmou que não recebeu este valor, pois
a loja justificou que foi abatido como desconto na aquisição do iPhone 6S Plus.
Ele pediu à Justiça que o Hipermercado Extra fosse condenado a pagar
indenização por dano material no valor de R$ 452,00 (valor da garantia) e por
dano moral no valor de R$ 34.748,00.
A juíza citou que, em contestação a empresa apenas defendeu a inexistência de
danos morais, não requerendo a realização de qualquer prova. Ela considerou que
o autor apresentou prova documental
suficiente para corroborar suas alegações, no entanto, não concordou com o
pedido de indenização por dano material.
“Em relação aos danos materiais, observo que não assiste razão ao autor,
uma vez que, o valor pago de R$ 452,00, foi, da mesma forma, descontado no
aparelho trocado. Considerando que recebeu o aparelho superior e pagou os mesmo
valores”.
Já sobre os danos morais ela deferiu parcialmente o pedido do autor, condenando
a empresa ao pagamento de R$ 4.500 pelos transtornos causados.
“Além da frustração de adquirir um celular de alto custo em uma loja
conhecida, que se revelou um produto falsificado, teve que desperdiçar o seu
tempo para resolver um problema causado pela requeridas, que efetuaram a venda de produto falsificado, que
continha adulterações e deixaram de prontamente efetuar a troca do mesmo ou o cancelamento da venda, obrigando o
consumidor a efetuar diversas reclamações e trocas. Tudo isso caracteriza dano
moral indenizável”.