Direito Penal

ADVOGADO SUSPEITO DE EXTORSÃO PARA NÃO REVELAR TRAIÇÃO EXTRACONJUGAL TEM PRISÃO RELAXADA

Um advogado foi preso em flagrante no último dia 1º pela Polícia Civil do Paraná suspeito de tentativa de extorsão a um empresário. O caso envolvia suposto caso extraconjugal do homem com a esposa de um cliente.

A prisão, no entanto, foi relaxada, por determinação da juíza de Direito Daniele Miola, da vara Criminal de Pinhais. Ela considerou que o causídico estava no exercício da profissão e aplica-se ao caso a regra do Estatuto da Advocacia e da OAB, que só permite a prisão em flagrante de advogado em caso de crime inafiançável, por motivo de exercício da profissão.

A prisão aconteceu dentro do Fórum de Pinhais, na Região Metropolitana de Curitiba, no momento em que a vítima iria entregar R$ 2,5 mil como parte do pagamento de R$ 70 mil exigido pelo suspeito.

O caso

Conforme a investigação, que durou cerca de 30 dias, o empresário teria se envolvido afetivamente com a esposa de um cliente do advogado. Sabendo da traição, o advogado teria ameaçado processar o homem pelo dano moral que teria causado a seu cliente. Para não processá-lo, e não expor o caso aos familiares, exigiu dinheiro.

De acordo com o inquérito policial, o valor inicial era de R$ 500 mil, mas foi renegociado. No momento em que foi preso, o advogado receberia R$ 2,5 mil em dinheiro e também pedia que fosse assinado um contrato de perdão de dívida no valor de R$ 24 mil que o cliente dele tinha com o empresário. Na delegacia, o causídico negou os fatos e disse que atuava em ação legítima.

Relaxamento de Prisão x Advogado

Em defesa do advogado, a OAB/PR destacou que o causídico propunha um acordo extrajudicial quando foi preso e que a prisão foi ilegal. De acordo com o diretor de Prerrogativas a OAB Paraná, Alexandre Salomão, “o flagrante decorreu de fato atípico” e “fragilizou o pleno exercício da atividade do advogado”.

O Ministério Público se manifestou pelo relaxamento da prisão e a magistrada responsável pelo caso decidiu nesse sentido.

“Em análise do auto de prisão em flagrante, verifico que não estava presente requisito indispensável a tal providência, qual seja, o estado de flagrância.”

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